TSTRR 182-52.2021.5.05.0012
Manutenção do plano de saúde após a aposentadoria do empregado
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Previdenciário
- Direito Médico e da Saúde
- Manutenção do plano de saúde após a aposentadoria do empregado
- Impossibilidade
- Coparticipação
- Ausência de custeio
- Plano de Saúde
Ementa
RECURSO DE REVISTA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE APÓS A APOSENTADORIA DO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE CUSTEIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o caderno probatório insuscetível de reexame nesta esfera recursal a teor da Súmula n° 126/TST, concluiu que a reclamada possuía plano de saúde corporativo para seus funcionários, custeado exclusivamente pela empresa e que o reclamante não contribuía para o pagamento do prêmio mensal. Ato contínuo, a Corte a quo consignou que os documentos adunados pelo reclamante não comprovam o pagamento/custeio à empresa operadora do plano de saúde acionado. 2. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência majoritária desta Corte Superior, no sentido de que, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, é assegurada a manutenção do plano de saúde ao ex-empregado, após a sua aposentadoria, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava durante a vigência do contrato de trabalho, desde que o beneficiário tenha contribuído para o custeio do aludido plano de assistência à saúde por no mínimo dez anos, o que não ocorreu na hipótese. 3. Ato contínuo, a jurisprudência tem entendimento similar ao adotado pela Corte a quo , no sentido de que os descontos a título de coparticipação não são considerados como contribuição em seu custeio.Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Plano de Saúde