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Jurisprudências

TSTRR 0100692-75.2024.5.01.0078

Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA N. 246 E TEMA N. 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA DO PODER PÚBLICO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 246 da Repercussão Geral, firmou entendimento de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade subsidiária, sendo indispensável à demonstração de conduta culposa na fiscalização do contrato. 2. No Tema n. 1.118 da Repercussão Geral, a Suprema Corte assentou que incumbe à parte autora comprovar a efetiva existência de comportamento negligente da Administração Pública ou o nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o dano decorrente do inadimplemento das obrigações trabalhistas, sendo inadmissível a responsabilização fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária com fundamento na ausência de comprovação da efetiva fiscalização do contrato e no inadimplemento das obrigações trabalhistas, sem indicar elementos concretos aptos a evidenciar a conduta culposa da Administração Pública, em desconformidade com as teses firmadas pelo STF nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao recorrente. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, em favor do recorrente, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766). Brasília, 9 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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