STJEDcl no AREsp 3.010.698
Família: divórcio
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Família
- Divórcio
- Partilha de bens
- Regime de comunhão universal (CC/1916)
- Sanção da separação remédio
- Ausência de erro material
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL (CC/1916). SANÇÃO DA SEPARAÇÃO REMÉDIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE (ART. 1.022 DO CPC). AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. JULGAMENTO EM PAUTA VIRTUAL. INEXISTENTE DIREITO A SESSÃO PRESENCIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL ELETRÔNICA (ART. 184-B, § 1º, DO RISTJ). BENS HERDADOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO SOB REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL NA ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PARTILHA MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão manteve a partilha dos bens herdados na constância de casamento celebrado sob o regime da comunhão universal (CC/1916), afastando a pretensão de excluir tais bens à luz da sanção da separação remédio.
2. A questão recursal consiste em examinar se há: (i) nulidade por ausência de retirada de pauta virtual; (ii) contradição sobre a inclusão dos bens herdados na partilha; e (iii) erro material.
3. Não se verificam omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC. Os vícios dos embargos devem ser internos ao julgado e aptos a infirmar sua conclusão, o que não ocorre.
4. O ordenamento não assegura direito subjetivo a julgamento presencial. O art. 184-B, § 1º, do RISTJ prevê a possibilidade de sustentações orais e memoriais por meio eletrônico em julgamento virtual, não havendo nulidade pela inclusão em pauta virtual.
5. No regime da comunhão universal do CC/1916, os bens herdados na constância do casamento integram o patrimônio comum e são partilháveis; a sanção patrimonial da separação remédio abrange apenas bens trazidos antes do casamento (Lei n.º 6.515/1977, art. 5º, §§ 2º e 3º; CC/1916, art. 262).
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.