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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.077.054

Tráfico de drogas: nulidade das provas por violação de domicílio

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Nulidade das provas por violação de domicílio
  • Fundadas razões
  • Impossibilidade na via eleita
  • Tráfico privilegiado
  • Dedicação a atividade criminosa evidenciada

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. A defesa sustenta nulidade das provas por ingresso domiciliar sem mandado e de fundadas razões prévias e pleiteia o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ingresso policial no domicílio foi legítimo, à luz de fundadas razões prévias; e (ii) saber se é possível reconhecer o tráfico privilegiado, ante fundamentos das instâncias ordinárias que apontam dedicação habitual da paciente à atividade criminosa, sem incorrer em reexame vedado de fatos e provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Observa-se a existência de fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel, precedidas de diligências investigativas e corroboradas pela prisão em flagrante do corréu na posse de entorpecentes e pelas apreensões expressivas de drogas e instrumentos típicos da traficância, o que legitima o ingresso domiciliar sem mandado.

4. A negativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 está amparada em elementos concretos que evidenciam a dedicação habitual da paciente à atividade criminosa, notadamente sua atuação no controle de valores, guarda de drogas e vigilância, comprovada por diálogos extraídos de seu aparelho celular.

5. A reanálise do conjunto probatório para aplicar a causa de diminuição de pena é vedada na via estreita do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O ingresso domiciliar sem mandado é legítimo quando precedido de diligências e fundadas razões da ocorrência do delito no interior do imóvel, em contexto de flagrante de crime permanente, corroborado pela prisão em flagrante do corréu na posse de entorpecentes e por apreensões expressivas de entorpecentes e instrumentos típicos da traficância.

2. A concessão do redutor do tráfico privilegiado exige que o condenado seja primário, sem maus antecedentes e demonstre não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa

3. A reanálise do conjunto probatório para aplicar a causa de diminuição de pena é vedada na via estreita do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XI; CPP, arts. 302 e 303; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.118.959/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 26/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.507.410/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.066.247/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 14/2/2024; STJ, HC n. 1.001.877/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 23/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 903.235/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/6/2024; STJ, HC n. 704.203/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe de 25/2/2022; STJ, AREsp n. 2.576.793/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 31/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.753.433/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 23/12/2024; STF, ARE 1.467.500 AgR, Primeira Turma, DJe de 15/4/2024; STF, RHC 229.514 AgR, Segunda Turma, DJe de 23/10/2023; STF, HC 216.181 AgR, Segunda Turma, DJe de 28/2/2023; STF, HC 212.421 ED-AgR, Segunda Turma, DJe de 7/3/2023.

Tese

1. O ingresso domiciliar sem mandado é legítimo quando precedido de diligências e fundadas razões da ocorrência do delito no interior do imóvel, em contexto de flagrante de crime permanente, corroborado pela prisão em flagrante do corréu na posse de entorpecentes e por apreensões expressivas de entorpecentes e instrumentos típicos da traficância.

2. A concessão do redutor do tráfico privilegiado exige que o condenado seja primário, sem maus antecedentes e demonstre não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa

3. A reanálise do conjunto probatório para aplicar a causa de diminuição de pena é vedada na via estreita do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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