STJAgInt no AREsp 2.521.353
Incidência do óbice da súmula 518/STJ: inaplicabilidade do disposto no art. 1.025 do CPC/2015
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Incidência do óbice da súmula 518/STJ
- Inaplicabilidade do disposto no art. 1.025 do CPC/2015
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA À SÚMULA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 518/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 518 desta Corte Superior, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
2. Não se conhece do recurso especial quando as razões recursais estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF.
3. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, não sendo o caso de prequestionamento ficto.
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Indexação
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