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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.228.655

Decisão que não conheceu agravo regimental por ausência de impugnação específica

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Vícios do art. 619 do CPP não configurados
  • Pretensão de efeitos modificativos para rediscussão do mérito recursal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU AGRAVO REGIMENTAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental.

2. Condenação em primeiro grau por corrupção passiva e violação do sigilo funcional qualificada, em concurso material, mantida integralmente em apelação e em embargos de declaração. Recurso especial inadmitido pelo óbice da Súmula 7, STJ; agravo inadmitido por ausência de impugnação adequada; agravo regimental não conhecido. Nos presentes embargos de declaração, a embargante requer, em síntese, a análise do mérito da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão, ambiguidade ou erro material, na forma do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC, a justificar integração ou correção; e (ii) saber se é possível atribuir efeitos modificativos aos embargos de declaração para viabilizar o exame do mérito recursal, embora o agravo regimental não tenha sido conhecido por ausência de impugnação específica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão, ambiguidade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.

5. Inexistência, na decisão que não conheceu do agravo regimental, de qualquer dos vícios elencados no art. 619 do CPP ou de erro material previsto no art. 1.022 do CPC. A embargante busca, em verdade, a análise do mérito recursal.

6. Efeitos modificativos/infringentes somente são admitidos quando necessários à correção de vício integrativo, o que não ocorre no caso, sobretudo porque o agravo regimental sequer foi recebido por ausência de impugnação específica.

7. Mantém-se o teor da decisão que não conheceu do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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