Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.680.625

Tráfico de drogas: nulidade das provas

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 5 anos e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto.

2. No recurso especial, a defesa alegou ofensa aos arts. 157, 244 e 386, II, do CPP e ao art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, postulando nulidade das provas obtidas em abordagem pessoal e o benefício do tráfico privilegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade das provas obtidas em abordagem pessoal e a aplicação do tráfico privilegiado podem ser reconhecidas, considerando a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada considerou que a análise das provas demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ.

5. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, justificando a aplicação da Súmula 83 do STJ.

6. A abordagem policial foi considerada legítima, com base em fundadas razões, não havendo falar-se em nulidade das provas.

7. A quantidade e variedade de drogas apreendidas justificaram o afastamento do tráfico privilegiado, haja vista externado pelo Tribunal local que a ré, ora recorrente, "foi presa com mais de 1,104 kg de cocaína e mais de 800 gramas de maconha, além de mais de 70 gramas de crack. Além do que, a própria recorrente afirmou aos policiais que havia adquirido a substância ilícita por R$ 10.000,00 (dez mil reais). Essa situação, por si só, afasta a aplicação da causa de diminuição da pena pleiteada pela defesa".

IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.