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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.231.274

Ausência de omissão ou contradição: inadequação da via para rediscussão do mérito

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou provimento a agravo regimental interposto de decisão que não conheceu de recurso especial em ação penal por infração ao art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006. 2. Fato relevante. Em apelações, o Tribunal de origem manteve a condenação e ajustou a fração de redução do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; em embargos infringentes, fixou-se a fração de 1/3. No recurso especial, alegou-se violação ao art. 59, caput, do Código Penal e aos arts. 42 e 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sustentando que quantidade e natureza da droga não autorizariam exasperação da pena-base e que se aplicaria a fração máxima da causa de diminuição. O agravo regimental afirmou inexistir sucumbência apta à interposição do recurso especial por ocasião do julgamento da apelação e aventou risco de preclusão dos embargos infringentes. Nos embargos de declaração, apontaram-se contradição e omissão quanto à sucumbência e à análise de suposta afronta ao art. 5º da Constituição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à existência de sucumbência apta à interposição de recurso especial no momento do julgamento da apelação; e (ii) saber se caberia ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em sede de recurso especial, alegada violação ao art. 5º da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619) e devem indicar precisamente os pontos em que o acórdão seria viciado (CPP, art. 620), o que não se verificou.

5. O acórdão embargado enfrentou a tese relativa à sucumbência, concluindo pela existência de sucumbência quanto à negativa de redução da pena-base, afastando a alegada omissão.

6. A inconformidade da parte com o desfecho não configura contradição, e os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa.

7. A matéria constitucional não foi submetida ao julgamento no agravo regimental por ausência de indicação dos incisos do art. 5º, e, ainda que o fosse, não compete ao Superior Tribunal de Justiça interpretar dispositivos constitucionais em recurso especial, nem mesmo para fins de prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CF/1988, art. 5º, incisos LVI e LV; CP, art. 59, caput; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42.

Jurisprudência relevante citada: Não constam precedentes relevantes a serem mencionados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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