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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.854.308

Revisional de alimentos: indeferimento de tutela de urgência

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. SÚMULA 735/STF. REVISÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado por alimentante, que buscava, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, a reforma de acórdão do TJSP que, em ação revisional de alimentos, indeferiu liminar de redução do valor da pensão. Alegou violação aos arts. 1.695 e 1.699 do CC, art. 15 da Lei 5.478/1968 e art. 300 do CPC, sustentando alteração de sua situação financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se cabe recurso especial contra decisão que defere ou indefere tutela provisória; (ii) verificar se o recurso pode ensejar revisão dos requisitos do art. 300 do CPC sem reexame probatório; (iii) analisar se há similitude fática para configuração do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988; (iv) avaliar a suficiência da impugnação aos fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial não é cabível contra acórdão que defere ou indefere tutela provisória, dada a natureza precária da decisão, sujeita a revisão pela instância ordinária, aplicando-se, por analogia, a Súmula 735 do STF.

4. A análise da presença dos requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano) demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

5. A incidência da Súmula 7/STJ impede igualmente o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, ante a inexistência de identidade fática entre os paradigmas colacionados e o acórdão recorrido.

6. O princípio da dialeticidade impõe à parte agravante o dever de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. A ausência dessa impugnação atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF e da Súmula 182 do STJ, resultando na manutenção da decisão monocrática.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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