STJAgInt no AREsp 2.851.730
Execução fiscal: dívida ativa
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Dívida ativa
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DÍVIDA ATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão que, nos autos da execução fiscal, indeferiu o pedido de de averbação de Carta de Adjudicação do imóvel de matrícula 3.433. 76.1. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido.
II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "No caso, a penhora foi realizada na data de 23/5/2022, em momento anterior ao parcelamento, ocorrido em 30/5/2022, e à expedição da carta de adjudicação, em 26/8/2022. Nos termos do que dispõe o art. 877, §1º do CPC, a adjudicação se considera perfeita e acabada com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz e pelas partes, com posterior emissão da carta de adjudicação. No entanto, a transferência da propriedade do bem imóvel somente se perfectibilizará com o registro da carta na matrícula desse imóvel, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245, ambos do Código Civil. Nestes termos, tendo em vista a preferência do crédito tributário relativamente a quaisquer outros, salvo aqueles advindos da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho, indevida, ao menos por hora, a averbação da carta de adjudicação na matrícula do imóvel, ante a ineficácia da adjudicação em favor do cessionário ante ao exequente. (TRF4, AG 5014193-48.2021.4.04.0000, Primeira Turma, juntado aos autos em 23/ 8/2023; AC 5006068-38.2020.4.04.7110, Primeira Turma, juntado aos autos em 28/6/2023). Ainda, eventualmente inadimplida a dívida tributária, o imóvel poderá ser expropriado para satisfação do crédito fiscal, tendo em vista o regime diferenciado de garantias do crédito tributário, ainda que o imóvel tenha sido adjudicado por terceiro em outro processo, o que tornaria inócua a averbação da carta de adjudicação pretendida. Outrossim, havendo a transferência da propriedade em face do registro da carta de adjudicação, seria necessária a concordância da parte credora para que o bem servisse como garantia da execução fiscal, pois pertencente a terceiro, além da anuência deste em caso de realização de nova penhora. Por outro lado, não há risco de dano grave ou de difícil reparação que imponha a suspensão imediata da eficácia da decisão agravada, visto que a dívida está parcelada, e estando o crédito tributário com a exigibilidade suspensa, suspensos estão quaisquer atos atinentes à expropriação do bem num curto prazo. Desta forma, diante da ausência de demonstração de risco de dano grave, irreparável ou de difícil reparação, tenho que a decisão pode aguardar a instrução regular deste recurso, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ainda mais se considerado o célere tramite do processo eletrônico."
III - Relativamente às demais alegações de violação (art. 2º da Lei n. 9.784/99 e § 1º do art. 877 do CPC/2015), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
IV - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.