STJAgRg no AREsp 3.313.543
Associação para o tráfico: estabilidade e permanência
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Associação para o tráfico
- Estabilidade e permanência
- Tráfico privilegiado
- Dedicação a atividades criminosas
Ementa
Direito penal e processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Associação para o tráfico. estabilidade e permanência. Súmula 7/STJ. Tráfico privilegiado. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, fixou o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena.
2. Fato relevante. A Corte de origem, com fundamento em diligências e campanas, apontou ajuste prévio por cerca de dois meses, divisão de tarefas, utilização de veículos, apreensão de quantia em espécie superior a R$ 10.000,00, balança de precisão e 3.000 eppendorfs, evidenciando estabilidade e permanência do vínculo associativo.
3. O pedido. A defesa busca absolvição quanto ao art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 por ausência de estabilidade e permanência e por insuficiência de prova além dos relatos policiais, e, subsidiariamente, o reconhecimento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com fixação de regime aberto.
II. Questão em discussão
4. As questões em discussão consistem em saber se: i) à luz da Súmula 7/STJ, é possível, em sede de agravo regimental em recurso especial, afastar a condenação pelo art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 ante alegada ausência de estabilidade e permanência, sem reexame do conjunto fático-probatório; e ii) a manutenção da condenação pelo delito de associação para o tráfico impede o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
5. A Corte de origem indicou elementos concretos e convergentes que evidenciam estabilidade e permanência da associação voltada ao tráfico, de modo que a pretendida absolvição demandaria reexame do material fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
6. A condenação pelo art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 afasta, por óbice legal, a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, do mesmo diploma legal, por revelar dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, conforme orientação consolidada.
7. Mantidos os fundamentos da condenação e da decisão agravada, permanece o regime inicial previamente fixado na decisão monocrática, sem alteração das demais consequências penais.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantidos os fundamentos da decisão monocrática.
Tese de julgamento:
1. É inviável, em recurso especial, revisar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da estabilidade e permanência da associação para o tráfico quando a pretensão demanda reexame fático-probatório, por força da Súmula 7/STJ. 2. A condenação pelo art. 35 da Lei nº 11.343/2006 impede o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, do mesmo diploma legal.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 35, caput; CPP, art. 386, VII; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 914.476/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03.09.2025; STJ, AgRg no REsp 2.246.445/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18.03.2026; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.899.796/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.02.2026; STJ, AREsp 2.977.774/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.10.2025; STJ, AgRg no HC 953.547/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.12.2024.
Tese
1. É inviável, em recurso especial, revisar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da estabilidade e permanência da associação para o tráfico quando a pretensão demanda reexame fático-probatório, por força da Súmula 7/STJ. 2. A condenação pelo art. 35 da Lei nº 11.343/2006 impede o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, do mesmo diploma legal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.