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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 242.592

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Registros criminais anteriores
  • Garantia da ordem pública
  • Medidas cautelares diversas da prisão
  • Insuficiência

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES, BALANÇA DE PRECISÃO, MUNIÇÕES E ARMA DE FOGO. REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos dos autos, notadamente na apreensão de 51,84g de cocaína, 15,32g de maconha e 0,54g de haxixe, além de balança de precisão, quatro munições calibre 9mm e um revólver calibre .38 municiado, em contexto de investigação sobre organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e de contumácia delitiva do agravante, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública.

2. A existência de registros de crimes anteriores e de outras ações penais, aliada às circunstâncias concretas do delito, evidencia a possibilidade de reiteração delitiva e constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva.

3. Demonstrada de forma concreta a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, mostram-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

4. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à eventual pena a ser aplicada não pode ser aferida neste momento processual, diante da impossibilidade de se antever a pena e o regime inicial de cumprimento que eventualmente serão fixados ao término da ação penal.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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