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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR 183-26.2021.5.21.0001

Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional

Ementa

AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PRETENSÃO DEDUZIDA CONTRA O EMPREGADOR. APLICAÇÃO DO TEMA 190 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." ( Tema 339 ). Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, consignando expressamente os motivos pelos quais concluiu pela incidência do óbice processual ao recurso interposto. Com relação à matéria "incompetência da justiça do trabalho-indenização por danos morais e materiais - plano de equacionamento de déficit da previdência complementar - pretensão deduzida contra o empregador ", constata-se do acórdão recorrido que a 1ª Turma desta Corte manteve o acórdão Regional que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar pretensão de danos morais e materiais em face da empregadora, relacionada ao plano de equacionamento de déficit da entidade de previdência complementar. No aspecto, o órgão fracionário desta Corte Superior, a partir da jurisprudência do STF sobre a matéria, entendeu que a competência é da Justiça Comum, pois " a pretensão indenizatória não tem como fundamento a relação de emprego ou mesmo o comportamento do empregador enquanto tal, motivo pelo qual a Justiça do Trabalho não tem competência para solucioná-lo ." De fato, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 586453 - Tema 190 da tabela de Repercussão Geral -, fixou tese no sentido de que: " compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/02/2013 " (RE 586453, trânsito em julgado em 13/08/2014). No presente caso, verifica-se que a ação foi ajuizada em 2021, portanto, posteriormente a 20/02/2013, de modo que o acórdão impugnado observou a modulação definida no referido tema. Saliente-se, por necessário, que, embora a controvérsia dos presentes autos não envolva complementação de aposentadoria, o STF tem entendido que as demandas reparatórias de danos materiais relacionadas ao plano equacionamento de déficit da Petros são de competência da Justiça Comum, mediante a aplicação da tese jurídica fixada no Tema 190. Nesse sentido, o precedente do Supremo Tribunal Federal e do Órgão Especial do TST. Logo, o acórdão recorrido não contraria a tese de repercussão geral fixada no referido leading case . A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.

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