STJAgRg no RHC 222.734
Crimes financeiros, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crimes financeiros, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica
- Prisão preventiva
- Motivação válida
- Gravidade concreta da conduta
- Risco de reiteração delitiva
- Fuga do distrito da culpa
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE DINHEIRO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. REQUISITO DA CONTEMPORANEIDADE. CONFIGURAÇÃO. EXECESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL. FEITO COMPLEXO. PEDIDO DE EXTENSÃO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há risco de reiteração delitiva e gravidade concreta das condutas" (AgRg no HC n. 985.879/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025).
2. Para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva foi validamente fundamentada com base na gravidade concreta da conduta do recorrente e no risco de reiteração delitiva. Isso porque o acusado, em tese, dolosamente, movimentou, por meio de criptoativos, de maneira reiterada, entre os anos de 2018 e 2021, valor bilionário - R$ 1.118.754.390,24 - oriundo de atividades criminosas, como estelionato e tráfico de drogas, e o esquema criminoso permanece em andamento.
3. Segundo a orientação desta Corte, "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).Quanto à contemporaneidade, ela " .. diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática criminosa, sendo relevante a demonstração de risco à ordem pública. A evasão do agravante para local incerto e não sabido constitui motivação atual e idônea para justificar a prisão preventiva, afastando a alegação de ausência de contemporaneidade" (AgRg no RHC n. 210.367/PB, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).
4. No caso em análise, independentemente daquilo que motivou a saída do investigado do país, depois de decretada sua prisão, as ações dele para ocultar seu paradeiro certamente caracterizam sua condição de foragido e seu intuito de frustrar a aplicação da lei penal, fato contemporâneo a ensejar sua prisão preventiva.
5. Sobre a duração prolongada do inquérito, decorreu de investigação complexa, com multiplicidade de fatos e agentes, e da apuração de cifras vultuosas e de operações variadas, circunstâncias que afastam a ilegalidade indicada.
6. Ao afirmar que o ora agravante, deliberadamente, descumpriu as imposições judiciais e se recusou a colaborar, inclusive, com fornecimento de endereço pessoal, postura distinta de outro acusado que teve sua prisão preventiva revogada, a Corte regional, corretamente, diante do não preenchimento dos requisitos pre vistos no art. 580 do CPP, afastou a possibilidade de concessão desse mesmo benefício ao recorrente, em situação fática e processual diferente.
7. Embora consideradas as condições pessoais do recorrente, as apontadas circunstâncias dos fatos e os fundamentos da segregação cautelar - risco de reiteração delitiva, fuga do distrito da culpa e gravidade concreta da conduta - não indicam ser adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319 do CPP).
8. O acórdão apontado como ato coator foi julgado em 28/7/2025, e a defesa noticia que o acusado foi preso na Itália em 8/8/2025, o que entende afastar sua condição de foragido. Diante disso, se o ora agravante deseja apresentar a esta Corte quadro fático distinto daquele apreciado pelo Tribunal regional no aresto recorrido, deve fazê-lo primeiro perante os graus de jurisdição antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância.
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).