STFExt 1.935 rito
Extradição executória: cidadão croata
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Internacional
- Direito Penal
- Processo Penal
- Extradição executória
- Cidadão croata
- Prisão preventiva decretada
- Crime de auxílio e cumplicidade em roubo
- Ausência de dupla punibilidade
- Fato superveniente
Ementa
DIREITO INTERNACIONAL. DIREITO PENAL BRASILEIRO. EXTRADIÇÃO EXECUTÓRIA. PEDIDO FORMULADO PELO GOVERNO DA CROÁCIA. CIDADÃO CROATA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. CRIME DE AUXÍLIO E CUMPLICIDADE EM ROUBO. AUSÊNCIA DE DUPLA PUNIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA SEGUNDO A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. PEDIDO DE EXTRADIÇÃO INDEFERIDO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de extradição executória formulado para o cumprimento de pena de 1 ano de prisão imposta por Tribunal da Croácia, em razão da prática do crime de auxílio e cumplicidade em roubo, tipificado no art. 218, n. 1, c/c o art. 38, n. 1, do Código Penal croata de 1997.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve a extinção da punibilidade pelo advento da prescrição da pretensão executória sob a ótica da legislação penal brasileira, a configurar fato superveniente que impede o preenchimento do requisito essencial da dupla punibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A satisfação da exigência concernente à dupla punibilidade constitui pressuposto essencial e inderrogável ao deferimento do pedido extradicional, nos termos da pacífica jurisprudência do STF. O ordenamento jurídico nacional veda categoricamente a extradição quando extinta a punibilidade pela prescrição sob a perspectiva da lei brasileira (Lei n. 13.445/2017, art. 82, inciso VI).
4. No caso concreto, o extraditando foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, cujo trânsito em julgado ocorreu em 8.2.2022. À luz da legislação penal brasileira (CP, art. 109, inciso V), o prazo prescricional aplicável à hipótese é de 4 anos.
5. Verifica-se a ocorrência de fato superveniente apto a obstar a extradição do estrangeiro: o decurso do lapso temporal de 4 anos, sem o início do cumprimento da reprimenda, ensejou a consumação da prescrição da pretensão executória em fevereiro de 2026, não estando atendido o requisito da dupla punibilidade.
IV. DISPOSITIVO
6. Pedido de extradição indeferido, com a consequente revogação da prisão preventiva e a determinação da imediata expedição de alvará de soltura se, por outro motivo, o extraditando não estiver preso.
Decisão
A Turma, por unanimidade, julgou improcedente o pedido de extradição, ante a ocorrência de fato superveniente – prescrição da pretensão executória segundo a legislação brasileira –, e revogou a prisão preventiva do nacional croata Alen Ciceric. Determinou, ainda, a imediata expedição do alvará de soltura se, por outro motivo, o extraditando não estiver preso, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.