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Jurisprudências

TSTAIRR 0001175-33.2024.5.08.0101

Dispensa por justa causa: indenização por danos morais

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, valorando o conjunto de provas, firmou entendimento no sentido de que não restou comprovada a prática da falta grave imputada ao reclamante, notadamente a alegada falsidade do atestado médico, consignando que a reclamada não agiu de maneira cautelosa para confirmar a veracidade do atestado em questão, tampouco se fez constatar de forma robusta e consistente a gravidade que justifique a aplicação da penalidade mais grave. 2. Destarte, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, de que ficou demonstrada a prática de falta grave suficiente para a manutenção da dispensa por justa causa, requerendo expressamente, inclusive, a “revalorização do conjunto probatório existente nesses autos”, seria necessário revisar o quadro fático delineado na decisão regional, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. REVERSÃO EM JUÍZO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST 1. O Tribunal Regional, ao valorar o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu não estar comprovada a falta grave imputada ao reclamante, ante a constatação de que a reclamada não agiu de maneira cautelosa para confirmar a veracidade do atestado médico apresentado pelo empregado. 2. Para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, no sentido de que “não ficou evidenciada no processo a prova da prática de ato ilícito pela ré, que resultou em lesão aos direitos da personalidade”, e de que “a empresa demonstrou, efetivamente, a necessidade de manutenção da justa causa aplicada”, seria necessário rever o quadro fático delineado na decisão regional, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. 3. Ademais, quanto à alegação recursal de que a aplicação da justa causa não trouxe prejuízo de ordem moral, tem-se que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do incidente de recurso repetitivo nº 0000761-75.2023.5.05.0611 (Tema 62), fixou a tese segundo a qual “A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de ato de improbidade (CLT, art. 482, “a”) que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil in re ipsa, por dano moral”. Ponderou-se que o afastamento da justa causa em juízo, por si só, não enseja a reparação civil a título de dano moral. Todavia, constitui-se exceção à regra quando a justa causa tem por fundamento a imputação ao trabalhador de ato de improbidade – caso dos autos –, uma vez que nesta hipótese o dano se configura in re ipsa. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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