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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 931-12.2011.5.04.0024

Execução: correção monetária

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A Sexta Turma do TST não conheceu do agravo da executada quanto ao tema correção monetária , ficando prejudicada a análise da transcendência. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. No caso, é nítida a intenção da embargante de discutir a matéria de fundo do recurso de revista, cuja análise foi obstada por fundamento processual, no caso, a falta de impugnação específica à decisão agravada (Súmula nº 422, I, do TST), visto que as partes, nas razões do agravo, não impugnaram o fundamento mantido na decisão monocrática agravada, qual seja, a aplicação do artigo 896, § 1º-A,I e III, da CLT. Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas na decisão embargada ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. Embargos de declaração que se rejeitam. RESERVA MATEMÁTICA. A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo da executada , ficando prejudicada a análise da transcendência. A embargante aponta omissão no quanto à necessidade de recomposição da Reserva Matemática , especialmente diante do aumento do valor do benefício de complementação de aposentadoria (R$ 3.036,00), que gera impacto direto no equilíbrio atuarial do plano. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, prestam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição, ou erro material porventura existente na decisão. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado, ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. Esclareça-se, ainda, que a contradição a que se refere o inciso I do art. 1.022 do CPC é do julgado com ele mesmo, ou seja, a que se acha no próprio julgado, quando detectado um descompasso entre a fundamentação e o dispositivo. Assim, não são admissíveis embargos de declaração por alegação de contradição da decisão com a lei, entendimento da parte, súmula ou orientação jurisprudencial, e decisão proferida no mesmo ou em outro processo. Desse modo, ficou expressamente assentado no acórdão embargado que a parte agravante não observou os requisitos processuais do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que a parte não efetua o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e o artigo invocado além de que a recorrente não indica, de forma explícita e fundamentada, por que foi violado o dispositivo da Constituição Federal suscitado, visto que o mero apontamento do artigo como violado - 202 da CF/88 - no título do tema recursal bem como no final das razões recursais, não atende à exigência legal. Por conseguinte, ficou materialmente impossível o confronto analítico com a argumentação jurídica invocada no recurso de revista. Constata-se, portanto, que a irresignação da parte com a decisão monocrática embargada não encontra respaldo nos permissivos constantes dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, visto que não ficou configurado nenhum vício apto a justificar a oposição da medida, mas apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária ao seu interesse, levando-a a lançar mão dos embargos de declaração para fim diverso ao que se destinam. As razões recursais dos embargos de declaração referem-se a alegado erro de julgamento, e não de procedimento, o que não se admite. Embargos de declaração que se rejeitam. MÉDIA DO CÁLCULO DA DIFERENÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO (SRB) A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo da executada , ficando prejudicada a análise da transcendência. Em suas razões de embargos de declaração, a executada alega que "o acórdão embargado também se omite quanto ao argumento de que os Fatores Redutores e a Contribuição de Assistido devem obrigatoriamente ser considerados, nos termos do regulamento da Entidade e da nota técnica atuarial da BRTPREV." Não há vício de procedimento a ser sanado nesse particular. A parte, sob o pretexto de omissão, pretende, na verdade, o reexame das matérias. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, prestam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição, ou erro material porventura existente na decisão. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado, ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. Esclareça-se, ainda, que a contradição a que se refere o inciso I do art. 1.022 do CPC é do julgado com ele mesmo, ou seja, a que se acha no próprio julgado, quando detectado um descompasso entre a fundamentação e o dispositivo. Assim, não são admissíveis embargos de declaração por alegação de contradição da decisão com a lei, entendimento da parte, súmula ou orientação jurisprudencial, e decisão proferida no mesmo ou em outro processo. Desse modo, ficou expressamente assentado na decisão colegiada embargada que a parte agravante não observou os requisitos processuais do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, pois no caso dos autos, quanto ao tema em epígrafe, a parte não indica violação de nenhuma norma constitucional, o que não se admite. Constata-se, portanto, que a irresignação da parte com o acórdão embargado não encontra respaldo nos permissivos constantes dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, visto que não ficou configurado nenhum vício apto a justificar a oposição da medida, mas apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária ao seu interesse, levando-a a lançar mão dos embargos de declaração para fim diverso ao que se destinam. As razões recursais dos embargos de declaração referem-se a alegado erro de julgamento, e não de procedimento, o que não se admite. Embargos de declaração que se rejeitam.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Liquidação / Cumprimento / Execução; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Juros; Correção Monetária; Fonte de Custeio; Transação; Complementação de Benefício Previdenciário; Prescrição

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