TSTAIRR 20955-60.2017.5.04.0021
Horas extras: trabalho na modalidade de tarefas
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Trabalho na modalidade de tarefas
- Norma coletiva inaplicável
- O col
- Tarefa
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO NA MODALIDADE DE TAREFAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM VIAGENS E EVENTOS FORA DAS DEPENDÊNCIAS DO CLUBE. NORMA COLETIVA INAPLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A controvérsia gira em torno da Cláusula Coletiva 58 do ACT 2011/2013, que prevê a prestação de serviços pelo empregado, na "modalidade de tarefas", desvinculado do contrato de trabalho, "sempre que ocorrerem eventos nas dependências do Clube , tais como jogos, espetáculos, shows, assembleias, convenções, etc.". 2. O col. Tribunal Regional entendeu que a referida cláusula é inválida, por criar uma "relação híbrida de trabalho, na qual a parte autora é ao mesmo tempo empregada e prestadora de serviços da parte ré". E, a partir disso, entendeu devido o pagamento de horas extras pelo trabalho em viagens e em "jogos em Porto Alegre ou outros eventos". 3. Em que pese a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1.046 da Repercussão Geral, o fato é que o Tribunal Regional acabou evidenciando que o autor permaneceu desempenhando atividades vinculadas ao contrato de emprego, durante viagens e demais eventos fora das dependências do clube, de forma diversa, portanto, daquela prevista na norma coletiva, que expressamente faz referência a eventos " nas dependências do clube". 4. Assim, é inviável que se acolha a tese da ré em torno da validade da norma coletiva (art. 7º, XXVI, da CR) para o fim de excluir da condenação o pagamento das horas extras pelo trabalho realizado em viagens, eis que demonstrada a sua inaplicabilidade ao caso concreto . Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e desprover o agravo de instrumento.
Indexação
Tarefa