STJAgRg no AREsp 2.754.967
Crime contra a ordem tributária: impugnação insuficiente dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Tributário
- Crime contra a ordem tributária
- Impugnação insuficiente dos fundamentos da decisão agravada
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É inviável o agravo que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme orientação da Súmula n. 182 do STJ.
2. No caso concreto, o agravante não enfrentou de modo suficiente os óbices aplicados pelo Tribunal de origem (Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF), limitando-se a alegações genéricas sobre a desnecessidade de reexame probatório e a existência de impugnação aos fundamentos do acórdão.
3. A alegação de prescrição, embora constitua matéria de ordem pública, não dispensa o cumprimento dos requisitos formais para o conhecimento do recurso, especialmente quando não evidenciada manifesta ilegalidade que justifique a superação do óbice processual.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.