TSTAg-AIRR 41-75.2021.5.14.0111
Negativa de prestação jurisdicional: todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- O que efetivamente ocorreu no caso concreto
- Legitimidade ativa do ministério público do trabalho
- Direitos individuais homogêneos
- Tutela inibitória
- Alegação de julgamento extra petita
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. A autonomia na valoração da prova não afasta a necessidade de adequada motivação. Dessa forma, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado deve expor, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência pacífica do TST quanto à legitimidade ativa do órgão ministerial para tutelar os direitos metaindividuais violados em razão do descumprimento de normas relativas à segurança e saúde no ambiente de trabalho. Precedentes. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Agravo não provido. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO POR PERDA DE OBJETO. NÃO ACOLHIDO. TUTELA INIBITÓRIA. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDUDÊNCIA DO TST. O Regional consignou que a " tutela inibitória tem por escopo evitar a reincidência no descumprimento das normas protetivas, pois, ainda que, no decorrer desta ação, a requerida tenha implementado medidas, visando a correção das irregularidades, deve ser mantido o acolhimento da tutela inibitória, com desiderato de evitar novos danos à saúde dos trabalhadores." A conclusão do TRT, portanto, está em linha com precedentes da SDBI-I, e inclusive desta 6ª Turma, no sentido da possibilidade de o MPT, em sede de ação civil pública, pleitear a efetivação da tutela inibitória, mesmo quando constatada, no curso do processo, a cessação do dano, pois a tutela preventiva projeta-se para o futuro, tendo em vista que busca impedir não apenas a prática, mas a continuação ou a repetição do ato ilícito. Precedentes. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Agravo não provido. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO OCORRÊNCIA . O TRT consignou que o " pedido inicial foi de substituição, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, das linhas de transporte de bovinos de todas as câmaras de resfriamento do estabelecimento, com expedição de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e elaboração de documentação que ateste sua higidez." Destacou, então, que " o provimento jurisdicional está contido no objeto da ação, que, em última análise, é a segurança nos trilhos que sustentam as carcaças bovinas, para inibir a ocorrência de acidentes semelhantes àquele descrito na petição inicial, mediante a adoção de medidas capazes e eficientes a tal desiderato." Logo, considerando a intelecção da causa de pedir, a natureza da presente ação coletiva e o pedido exposto pelo Parquet na exordial, constata-se que a condenação imposta foi proferida dentro dos limites da lide. Dessa forma, não se verifica o julgamento extra petita. Agravo não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA . ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DO LAUDO PERICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Incide o óbice da Súmula 126 do TST, pois a alegação recursal quanto à inidoneidade do laudo pericial é frontalmente contrária às premissas fáticas do TRT no sentido de que " n ão há desvio do objeto periciado pelo auxiliar do juízo , porque a matéria ficou esclarecida o suficiente quanto aos riscos e às medidas de manutenção preventiva ou corretiva nas estruturas dos trilhos, salientando que a discordância da parte quanto à conclusão do laudo não enseja, por si só, a sua desconsideração." Consta, ainda, que " há farto acervo probatório sobre as estruturas físicas em que ocorreu o sinistro, assim como, sobre as medidas implementadas durante a tramitação desta ação civil pública na fase de instrução, bem como, observo da perícia judicial, que cumpriu seu propósito, inclusive mediante apresentação de laudo complementar para esclarecimentos de pontos suscitados pela ré." Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. Agravo não provido. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO . ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. No caso, o TRT, após amplo exame das provas, concluiu que " ficou evidenciado que não houve cumprimento do dever de manutenção da estrutura predial, de forma preventiva, o que indica a necessidade da manutenção da tutela inibitória determinada na sentença, considerando a gravidade dos efeitos à saúde dos trabalhadores em caso de reincidência de sinistro como o ocorrido em 2021. Evidente, pois, que foi comprovado o desrespeito às normas de Segurança e Saúde, em razão do direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, conforme previsto no art. 7.º, inciso XXII, da Constituição Federal ." Agravo não provido. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO DA RÉ EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. TUTELA INIBITÓRIA. A previsão normativa da tutela inibitória encontra lastro no art. 84 da Lei 8.078/90, sendo posteriormente introduzida de uma forma geral como instrumento de efetividade do processo civil no art. 461, §4º do CPC. Trata-se de instrumento colocado à disposição do julgador para conferir efetividade às decisões judiciais e, sobretudo, à respeitabilidade da própria ordem jurídica, prevenindo não só a ofensa a direitos fundamentais como também e, principalmente, aos fundamentos da República Federativa do Brasil, entre eles a dignidade humana do trabalhador. Evidenciado o interesse público pela erradicação de trabalho sujeito a condições aviltantes da dignidade do trabalhador e ofensivos às normas de segurança e saúde previstas no ordenamento jurídico brasileiro, mostra-se necessário e útil a tutela inibitória buscada pelo Ministério Público do Trabalho. A situação constatada pela fiscalização promovida pelo Parquet na empresa ré impõe a utilização dos mecanismos processuais adequados para a efetiva prevenção de novos danos à dignidade, à segurança e saúde do trabalhador. Por essas razões, ainda que constatada a reparação e satisfação das recomendações e exigências determinadas pelo Ministério Público, não convém afastar a aplicação da tutela inibitória imposta com o intuito de prevenir o descumprimento da determinação judicial e a violação à lei, porque a partir da reparação do ilícito pela empresa, a tutela reparatória converte-se em tutela inibitória, preventiva de eventual descumprimento, não dependendo, por isso mesmo, de existência de efetivo dano. Remate-se que a tutela inibitória tem função essencialmente preventiva, destinada a produzir efeitos prospectivos, isto é, para o futuro. Não foi por outra razão que o legislador tornou irrelevante a demonstração da ocorrência de dano para a concessão da tutela inibitória (art. 497, parágrafo único, CPC). Precedentes do TST. Portanto, o Regional, ao manter a sentença que condenou a empresa reclamada nas obrigações de fazer, sob pena de multa de R$100.000,00 por cada obrigação descumprida, decidiu em sintonia com a jurisprudência consolidada do TST. Por fim, o valor não se mostra desproporcional ou excessivamente elevado tendo em vista o porte econômico da reclamada e gravidade das infrações apuradas. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica no tema "negativa de prestação jurisdicional", julgar prejudicado o exame da transcendência nos tópicos remanescentes e negar provimento ao agravo.
Indexação
Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Extinção do Processo sem Resolução de Mérito; Cerceamento de Defesa; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Legitimidade; Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)