Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-RR 0000625-34.2017.5.09.0011

Intervalo do art. 384 da CLT: limitação do pagamento à prestação de horas extras superiores a 30 (trinta) minutos

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO À PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS SUPERIORES A 30 (TRINTA) MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR E POSTERIOR À LEI N. 13.467/2017. 1. Na hipótese, a Corte Regional entendeu que é devido o intervalo do art. 384 da CLT apenas quando houver a prestação de horas extras excedentes a 30 (trinta) minutos. 2. O Pleno do TST, na sessão 24/2/2025, no julgamento do processo RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022 (acórdão publicado em 14/3/2025), firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 63) a seguinte tese vinculante: ‘’o descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei n. 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher’’. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO CONDICIONADA AO LABOR EXTRAORDINÁRIO SUPERIOR A 6 HORAS E 30 MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR E POSTERIOR A LEI N. 13.467/2017. 1. Na hipótese, a Corte Regional firmou entendimento de que o intervalo intrajornada de 1 (uma) hora somente é exigível quando ocorrer efetiva prorrogação da jornada, superior a 30 minutos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n. 437, item IV, do TST, não faz qualquer referência a tempo mínimo de sobrejornada para concessão do intervalo intrajornada de uma hora. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto aos temas ¿Intervalo do Art. 384 da CLT¿ e ¿Intervalo Intrajornada¿, respectivamente, por violação dos arts. 384 e 71, caput, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o banco réu ao pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, sem a restrição referente à necessidade de existência de horas extras excedentes de 30 (trinta) minutos diários, do período imprescrito até 10/11/2017, e para condenar ao pagamento de 1 (uma) hora extra diária a título de intervalo intrajornada, com adicional e reflexos, quando a jornada de trabalho houver excedido seis horas diárias, do período imprescrito até 10/11/2017 e a partir de 11/11/2017, uma hora extra diária, com adicional e sem reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 30 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

Indexação

Honorários Advocatícios

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.