TSTAIRR 0010740-49.2017.5.03.0022
Execução: penhora de proventos de aposentadoria
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Penhora de proventos de aposentadoria
- Incólumes, pois, os dispositivos constitucionais apontados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TEMA 75 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Diante da inovação legislativa do Código de Processo Civil de 2015 consubstanciada pelo art. 833, IV, § 2º, do CPC, o Tribunal Pleno desta Corte Superior Trabalhista, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos nos autos do processo RR-0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75), fixou a seguinte tese jurídica: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Nesse contexto, o Regional, ao indeferir a penhora de percentual do crédito líquido recebido a título de aposentadoria pela executada, cujo valor é inferior ao salário mínimo, proferiu decisão em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a atrair o óbice preconizado pela Súmula n° 333 do TST. Incólumes, pois, os dispositivos constitucionais apontados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora