TSTAg-AIRR 0000455-33.2024.5.08.0015
Dispensa discriminatória: empregada portadora de tuberculose
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Dispensa discriminatória
- Empregada portadora de tuberculose
- Doença grave
- Ciência da patologia ao tempo da despedida
- Presunção não elidida por prova em contrário
- Indenização por danos morais
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADA PORTADORA DE TUBERCULOSE. DOENÇA GRAVE. CIÊNCIA DA PATOLOGIA AO TEMPO DA DESPEDIDA. SÚMULA 443 DO TST. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Conforme diretriz da Súmula 443/TST, presume-se discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. Desse modo, cabe à Reclamada comprovar que houve motivos de ordem técnica, disciplinar ou financeira que possam tornar válida a extinção do contrato. No caso, o Tribunal Regional consignou ser incontroversa a ciência da doença (tuberculose) pela Reclamada. Registrou que: “Não há prova nos autos de que a dispensa se deu por motivos disciplinares, presumindo-se que foi motivada por sua situação pessoal, já que a reclamada acostou apenas 3 advertências impostas ao trabalhador ao longo de quase 5 anos de contrato de trabalho, que, inclusive, não foram detalhadas no depoimento do preposto e da única testemunha ouvida, que relataram motivos genéricos como descumprimento de ordens, abandono de posto de serviço, conversas paralelas e conflitos com outros empregados, bem como acúmulo de várias situações, as quais, porém, não foram devidamente relatadas e documentadas.” Consignou que a natureza discriminatória da dispensa ficou caracterizada, uma vez que a Reclamada não se desvencilhou do seu ônus probatório, bem como porque “ausente a imediatidade entre a aplicação das advertências e a dispensa, pois a última data de 18/12/2023 e a dispensa se deu em 07/03/2024.” Por fim, soberano na interpretação do conjunto probatório, concluiu que “a enfermidade que acometeu o reclamante contribuiu para a sua demissão e entendo configurado o estigma pela conduta da reclamada, que decidiu demiti-lo no intuito de excluí-lo do quadro de empregados em razão de circunstância pessoal e de conhecimento prévio pela empresa.” Ante o exposto, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese recursal, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A intervenção desta Corte Superior para alterar o valor arbitrado a título de dano moral apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. No caso, o valor arbitrado pelo TRT (R$ 10.000,00) não se revela excessivo. Julgados. Tem-se, pois, que o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de março de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator