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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.319.615

Responsabilidade civil: erro médico

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRONTUÁRIO MÉDICO NÃO APRESENTADO. ARTS. 373 E 400 DO CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA. LAUDO PERICIAL E DEMAIS PROVAS CONSIDERADOS SUFICIENTES. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. NORMAS EDITADAS PELO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. ATOS QUE NÃO SE EQUIPARAM À LEI FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O agravo interno parte de premissa equivocada ao afirmar que a decisão singular não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica. O recurso foi examinado e teve seu provimento negado, sem aplicação da Súmula 182/STJ.

2. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC, formulada apenas no agravo interno, constitui inovação em recurso.

3. A presunção decorrente da não exibição de documento, prevista no art. 400 do CPC, é relativa e deve ser examinada em conjunto com as demais provas dos autos.

4. A alteração da conclusão do acórdão recorrido sobre requisitos da responsabilidade civil subjetiva exige o reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.

5. Resoluções e normas editadas pelo Conselho Federal de Medicina não se enquadram no conceito de lei federal para os fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal.

6. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar, em recurso especial, alegada violação de dispositivo constitucional.

7. A incidência da Súmula 7/STJ quanto à questão controvertida prejudica o exame da divergência jurisprudencial.

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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