STJEDcl no AgRg no AREsp 3.235.267
Crime militar: peculato digital
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Direito Militar
- Crime militar
- Peculato digital
- Alegadas omissões
- Questões expressamente examinadas
- Fundamentação suficiente
- Pretensão de rediscussão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. PECULATO DIGITAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, SUFICIENTE E PORMENORIZADA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. ALEGADAS OMISSÕES. QUESTÕES EXPRESSAMENTE EXAMINADAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA 339/STF. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos ao acórdão que manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, quando inexistente omissão e evidenciada a pretensão de rediscutir questões já examinadas pelo Colegiado.
2. Não há omissão quanto à deficiência do cotejo analítico e à similitude fática, pois o acórdão embargado consignou que a decisão de inadmissibilidade apontara a ausência de demonstração adequada desses requisitos e que tal fundamento não foi suficientemente impugnado.
3. Também foram expressamente examinadas as alegações relativas à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte e à distinção entre ausência e insuficiência de impugnação. Assentou-se que a decisão de inadmissibilidade possui dispositivo único e que todos os fundamentos utilizados para obstar o recurso especial devem ser impugnados de forma específica, suficiente e pormenorizada, requisito não demonstrado pelos agravantes, inclusive quanto aos óbices relacionados à Súmula 7/STJ, à competência da Justiça Militar, ao dissídio jurisprudencial e à consonância jurisprudencial.
4. Inexiste omissão quanto às garantias constitucionais invocadas, uma vez que a controvérsia foi resolvida por fundamentação suficiente e contrária à pretensão dos recorrentes. Nos termos do Tema 339/STF, não se exige decisão analítica sobre todos os argumentos, desde que expostos fundamentos suficientes para justificar a conclusão adotada.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).