TSTAg-AIRR 11267-67.2016.5.03.0173
Inobservância do art. 986, § 1º-a, IV, da CLT: mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Inobservância do art. 986, § 1º-a, IV, da CLT
- Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos
- Fica prejudicada a análise da transcendência
- Danos morais coletivos
- Atraso reiterado no pagamento de salários
- Atraso no pagamento de outras verbas salariais
Ementa
I - AGRAVO DOS RÉUS CARLOS ALBERTO SALOMÃO E OUTROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 986, § 1º-A, IV, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O EXAME DA MATÉRIA NO TST Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . No caso, constata-se que a parte não transcreveu, no recurso de revista, o trecho do acórdão dos embargos de declaração. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. DANOS MORAIS COLETIVOS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. ATRASO NO PAGAMENTO DE OUTRAS VERBAS SALARIAIS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão do TRT no qual se consubstancia o prequestionamento. E, no caso, o trecho indicado pela parte refere-se apenas à fixação do valor da indenização, e é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT. Não foi transcrito, por exemplo, o trecho em que o TRT registra qual foi o dano moral coletivo pretendido e a conclusão de que se verificou estarem presentes o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade: "o MPT, pretendeu a apuração de ilicitudes trabalhistas notadamente atrasos no pagamento das verbas salariais mensais e diversas outras verbas e benefícios remuneratórios, e, mais recentemente, com o tema ‘Fraude decorrente de Sucessão, Falência e Recuperação Judicial de Empregadores’. Aduzindo, ainda, a ocorrência de 200 ações trabalhistas com pedido de rescisão indireta de contrato (f..). apontando, ainda, quanto à causa de pedir, o fato de que, por volta de 120 empregados ainda continuam em seus empregos, contudo, sem a percepção regular dos salários. (...) Ora, é patente a ofensa aos direitos da coletividade, tornando-se plenamente justificável a compensação mediante o pagamento de reparação por dano moral coletivo. Desse modo, verifica-se, na hipótese, dano causado ao patrimônio imaterial dos trabalhadores que formam a coletividade de forma indiscriminada, já que se patenteiam presentes o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. (...) é cediço que para a configuração do dano moral coletivo basta que haja a constatação de ilicitudes envolvendo direitos coletivos, difusos e eventualmente individuais homogêneos, tendo a decisão caráter pedagógico, punitivo e inibitório, no sentido de se evitar reincidências, em configuração distinta do dano individual, como mencionado acima, em que há de se indagar dos elementos ensejadores, atribuindo a cada um o direito que lhe couber, não sendo viável tal análise em ação coletiva." Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo a que se nega provimento. DANOS MORAIS COLETIVOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. ATRASO NO PAGAMENTO DE OUTRAS VERBAS SALARIAIS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão do TRT no qual se consubstancia o prequestionamento. No caso, não se extrai do trecho indicado pela parte os diversos fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão recorrido para resolver a controvérsia. Não constam do trecho as premissas necessárias à reforma do valor da indenização por danos morais, como ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade: " o MPT, pretendeu a apuração de ilicitudes trabalhistas notadamente atrasos no pagamento das verbas salariais mensais e diversas outras verbas e benefícios remuneratórios, e, mais recentemente, com o tema ‘Fraude decorrente de Sucessão, Falência e Recuperação Judicial de Empregadores’. Aduzindo, ainda, a ocorrência de 200 ações trabalhistas com pedido de rescisão indireta de contrato (...). apontando, ainda, quanto à causa de pedir, o fato de que, por volta de 120 empregados ainda continuam em seus empregos, contudo, sem a percepção regular dos salários. (...) Ora, é patente a ofensa aos direitos da coletividade, tornando-se plenamente justificável a compensação mediante o pagamento de reparação por dano moral coletivo. Desse modo, verifica-se, na hipótese, dano causado ao patrimônio imaterial dos trabalhadores que formam a coletividade de forma indiscriminada, já que se patenteiam presentes o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. (...) é cediço que para a configuração do dano moral coletivo basta que haja a constatação de ilicitudes envolvendo direitos coletivos, difusos e eventualmente individuais homogêneos, tendo a decisão caráter pedagógico, punitivo e inibitório, no sentido de se evitar reincidências, em configuração distinta do dano individual, como mencionado acima, em que há de se indagar dos elementos ensejadores, atribuindo a cada um o direito que lhe couber, não sendo viável tal análise em ação coletiva." Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo a que se nega provimento. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DAS PROVAS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. No caso dos autos, a parte apenas alega violação aos arts. 332 a 443 do CPC, sem mencionar quais alíneas, incisos ou parágrafos entende violados. Não explica de forma explícita e fundamentada o motivo pelo qual entende terem sido violados e não realiza o confronto analítico entre o trecho do acórdão transcrito e a fundamentação jurídica invocada. Logo, constata-se a inobservância do art. 896, §1º- A, II e III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE: DO SÓCIO OCULTO - MANUTENÇÃO DO RÉU WELLIGNTON NO POLO PASSIVO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. No caso dos autos, a parte apenas alega violação aos arts. 332 a 443 do CPC, sem mencionar quais de suas alíneas, incisos ou parágrafos entende violados. Além disso, não explica de forma explícita e fundamentada o motivo pelo qual entende que os referidos dispositivos, assim como o art. 50 do Código Civil, foram violados e não realiza o confronto analítico entre o trecho do acórdão transcrito e a fundamentação jurídica invocada. Logo, constata-se a inobservância do art. 896, §1º- A, II e III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. II – AGRAVO DO RÉU PAULO CÉSAR MONTEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. A Lei nº 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. No caso concreto, a parte não transcreveu no recurso de revista o trecho da decisão do TRT que demonstraria o prequestionamento das matérias que pretendia devolver ao exame desta Corte Superior, pelo que sobressai a inobservância da norma do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Cumpre registrar que o trecho transcrito no recurso de revista não corresponde à decisão da Turma do Regional. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. DANOS MORAIS COLETIVOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONDENAÇÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE MANEIRA INDIVIDUALIZADA (UMA FRAÇÃO DO VALOR PARA CADA SÓCIO DE ACORDO COM A SUA PARTICIPAÇÃO NOS ATOS LESIVOS E CAPACIDADE ECONÔMICA) REDUÇÃO DO VALOR PELO TRT EM RELAÇÃO AOS QUATRO SÓCIOS CUJO RECURSO ORDINÁRIO FOI CONHECIDO E PROVIDO. MANUTENÇÃO DO VALOR INICIALMENTE ARBITRADO PARA O SÓCIO CUJO RECURSO ORDINÁRIO NÃO FOI CONHECIDO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 1.005 DO CPC Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, pelo óbice da Súmula nº 126 do TST. O art. 1005 do CPC apresenta hipótese de efeito expansivo subjetivo dos recursos, em que o efeito de um recurso de um dos litisconsortes se aplica a outro que não recorreu: "Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns." Nos termos do art. 113 do CPC, há litisconsórcio quando duas ou mais pessoas litigam, no mesmo processo, em conjunto, em um dos polos da relação jurídica processual, quando houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; ou quando houver entre as causas conexão pelo pedido ou pela causa de pedir . Quanto ao resultado do julgado na esfera jurídica das partes, o litisconsórcio por ser simples ou unitário. Dá-se o litisconsórcio unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes, conforme o disposto no art. 116 do CPC. A partir dessas premissas, conclui-se que a expansão subjetiva dos efeitos do recurso podem ocorrer em duas hipóteses: litisconsórcio unitário (art. 1005, caput, c/c art. 117 do CPC); e solidariedade passiva (art. 1005, parágrafo único, do CPC). Há ainda uma corrente jurisprudencial que entende que a regra do art. 1005 do CPC se aplica também aos casos em que a ausência de tratamento igualitário entre as partes gere uma "situação injustificável, insustentável ou aberrante" (p. ex. REsp 1829945/TO, 3ª Turma. DJe 4/5/2021). No caso, os cinco sócios CARLOS ALBERTO SALOMÃO, PAULO ROBERTO SALOMÃO, EMILIO CARLOS DE OLIVEIRA, VALTER JOSÉ VON KRUGER SOBRINHO e PAULO CÉSAR MONTEIRO foram condenados em sentença ao pagamento de indenização por danos morais coletivos de maneira individualizada: um valor diferente para cada sócio na proporção de sua participação no ato lesivo e observada a capacidade econômica de cada um. Os sócios CARLOS ALBERTO SALOMÃO, PAULO ROBERTO SALOMÃO, EMILIO CARLOS DE OLIVEIRA e VALTER JOSÉ VON KRUGER SOBRINHO interpuseram em conjunto recurso ordinário buscando a redução do valor da indenização. Do mesmo modo, recorreu o sócio PAULO CÉSAR MONTEIRO. O TRT deu provimento ao recurso ordinário dos quatro sócios que recorreram conjuntamente e reduziu o montante da indenização para R$500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser divido em parte iguais entre eles. Entendeu que a redução não beneficia o sócio PAULO CÉSAR MONTEIRO, cujo recurso não foi conhecido. Esclareceu que " caberá a cada um dos quatro sócios cujo apelo foi conhecido (CARLOS ALBERTO SALOMÃO, PAULO ROBERTO SALOMÃO, EMILIO CARLOS DE OLIVEIRA e VALTER JOSÉ VON KRUGER SOBRINHO) o pagamento do importe de R$125.000,00 ", ficando mantida a condenação inicial do sócio PAULO CÉSAR MONTEIRO em R$500.000,00. Em suma, o montante da indenização por danos morais coletivos foi reduzido para um milhão de reais, ficando quinhentos mil reais a cargo do sócio PAULO CÉSAR MONTEIRO, e cento e vinte cinco mil reais para cada um dos outros quatro sócios. Nesse contexto, em que a condenação é individual para cada um dos sócios, considerando a proporção de culpa e capacidade econômica de cada um deles, evidencia-se que não se trata de litisconsórcio unitário. Além disso, também não se trata de responsabilidade solidária ou de situação aberrante ou injustificável, de maneira que não se aplica ao caso as disposições do art. 1.005 do CPC. Agravo a que se nega provimento. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. A Lei nº 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. No caso, a parte não transcreveu nas razões do recurso de revista os trechos da decisão do TRT que demonstrariam o prequestionamento da matéria, pelo que se constata a inobservância da norma do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos.
Indexação
Sócio / Acionista; Litisconsórcio e Assistência; Preparo / Deserção; Indenização por Dano Moral Coletivo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado; Condições da Ação