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Jurisprudências

STJREsp 2.025.997

Icms-difal: operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte

Relator(a): Afrânio Vilela

  • Direito Tributário
  • Direito do Consumidor
  • Icms-difal
  • Operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte
  • Suficiência da lei complementar 87/1996 antes da LC 190/2022
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Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE. SUFICIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 87/1996 ANTES DA LC 190/2022. RECURSO DO DISTRITO FEDERAL PROVIDO. RECURSO DO CONTRIBUINTE PREJUDICADO.

1. A questão em discussão consiste em saber se a Lei Complementar 87/1996, em sua redação anterior à Lei Complementar 190/2022, estabelecia normas gerais suficientes (fato gerador, base de cálculo, contribuinte, local e responsabilidade) para a exigibilidade do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto.

2. A Emenda Constitucional 87/2015 inovou a disciplina apenas quanto ao consumidor final não contribuinte do ICMS; para consumidor final contribuinte, a repartição (alíquota interestadual na origem e diferencial de alíquota no destino) já constava do texto constitucional desde a redação originária (CF, art. 155, § 2º, VII e VIII).

3. O STF, no Tema 1331, firmou que é infraconstitucional a controvérsia sobre a suficiência da LC 87/1996 para a exigibilidade do ICMS-DIFAL em operações com consumidor final contribuinte, afastando a aplicação da tese do Tema 1093/STF dessa hipótese.

4. A Lei Complementar 87/1996 contém densidade normativa suficiente para a exigência do ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte, definindo contribuinte, fato gerador, base de cálculo, local da operação e responsabilidade por substituição tributária (arts. 2º, 4º, 6º, § 1º, 7º, 8º, 11 e 13), em consonância com a Constituição (art. 155, § 2º, VII e VIII).

5. A exigência de lei complementar veiculando normas gerais foi suprida, quanto ao consumidor final contribuinte, pela LC 87/1996; a LC 190/2022 cuidou de ajustar a disciplina para operações com não contribuintes e de aperfeiçoar procedimentos, não sendo condição para a cobrança do diferencial nas hipóteses de consumidor final contribuinte antes de sua vigência.

6. Inexistem pressupostos para modulação dos efeitos do julgamento no âmbito repetitivo (art. 927, § 3º, do CPC), pois não há alteração de entendimento consolidado capaz de gerar insegurança jurídica que justifique a medida.

7. Tese jurídica firmada: A Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir) disciplina de forma suficiente a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022.

8. Caso concreto: recurso especial do ente federado provido para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a exigibilidade do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto; recurso especial da parte contribuinte julgado prejudicado.

9. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e 256-N e seguintes do RISTJ).

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial do Distrito Federal e julgar prejudicado o recurso especial interposto pela Sendas Distribuidora, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema repetitivo 1369: A Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir) disciplina de forma suficiente a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Indexação

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