STJAgInt no AREsp 3.171.318
Negativa de prestação jurisdicional: ausência
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ausência
- Arrolamento de bens
- Alimentos compensatórios
- Óbices sumulares
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE DE SEPARAÇÃO DE CORPOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ARROLAMENTO DE BENS. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. ÓBICES SUMULARES.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, em controvérsia sobre majoração de alimentos compensatórios e deferimento de arrolamento de bens, com rejeição de embargos de declaração no Tribunal de origem.
2. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada e completa os pontos relevantes da controvérsia, considerando o cenário econômico do alimentante, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC). A rejeição dos embargos de declaração decorreu da ausência de vícios internos do acórdão, não se prestando a via aclaratória para rediscussão probatória.
3. A insurgência sobre a limitação do arrolamento a 50% dos bens carece de impugnação específica e demonstração técnica de violação do dever de integração do julgado, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a Súmula 284/STF.
4. A pretensão de revisar a majoração dos alimentos compensatórios e o deferimento da medida cautelar de arrolamento, firmados com base na disparidade econômica, administração exclusiva do patrimônio comum e risco potencial decorrente da liquidez de ativos financeiros, demanda reexame de documentos e circunstâncias fáticas, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
5. O recurso especial se destina ao exame de questões jurídicas, não comportando revolvimento do acervo probatório, razão pela qual não se viabiliza a alteração das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem.
6. Ausência de novos subsídios no agravo interno capazes de modificar os fundamentos da decisão agravada, mantendo-se o entendimento firmado. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.