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Jurisprudências

TSTRRAg 1864-71.2014.5.17.0006

Ausência do reclamante à audiência: efeitos

Relator(a): Sergio Pinto Martins

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES . REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 - AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. EFEITOS - HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DEDUÇÃO DE PARCELA PAGA PARA QUITAR O LABOR ALÉM DA 6.ª HORA DIÁRIA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. PREJUDICADO - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO - REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE SOBRE ABONOS E GRATIFICAÇÃO PELO LABOR EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014. GRATIFICAÇÃO MOTORISTA USUÁRIO. NATUREZA SALARIAL. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento . TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ACORDO COLETIVO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS. VALIDADE. Constatada violação do inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014- TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ACORDO COLETIVO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS. VALIDADE. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos, pois a própria Constituição prevê, em seu artigo 7º, XIV, a possibilidade de negociação coletiva sobre jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros : I - por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento dos reclamantes; II - por maioria, vencida a Exma. Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, dar parcial provimento ao agravo de instrumento da reclamada para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema "turnos ininterruptos de revezamento. Acordo coletivo. Jornada superior a 8 horas"; III - por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da majoração da jornada em turno ininterrupto de revezamento, rejeitar o pedido de pagamento, como extras, das horas trabalhadas além da 6ª diária e 36ª semanal, bem como dos respectivos reflexos. Custas inalteradas.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Indenização por Dano Moral; Gratificação; Adicional; Turno Ininterrupto de Revezamento; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Base de Cálculo; Base de Cálculo; Arquivamento

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