STJREsp 1.680.399
Recuperação judicial: aprovação do plano pela assembleia de credores
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Aprovação do plano pela assembleia de credores
- Alegação de abusividade
- Credor quirografário detentor de mais 90% dos créditos
- Decisão em consonância com a jurisprudência desta corte
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO PELA ASSEMBLEIA DE CREDORES. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. CREDOR QUIROGRAFÁRIO DETENTOR DE MAIS 90% DOS CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão monocrática proferida em agravo de instrumento, no qual se negou provimento ao recurso de credor quirografário que questionava a legalidade de plano de recuperação judicial aprovado por unanimidade pelos credores preferenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento do recurso especial, à luz da ausência de prequestionamento e da necessidade de reexame de cláusulas contratuais e fatos dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma fundamentada e suficiente, mesmo que de modo desfavorável à parte recorrente (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 20/3/2025).
4. Os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de apreciação pela instância de origem, o que atrai a incidência da Súmula 282 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024).
5. A análise da abusividade das cláusulas do plano homologado exige interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial (Súmula 5 do STJ; REsp n. 2.123.587/SC, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 19/2/2025).
6. A Corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência desta Corte, segundo a qual a assembleia de credores é soberana para aprovar plano que respeite os limites legais (REsp n. 1.788.216/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 29/3/2022), razão pela qual incide a Súmula 83 do STJ.
7. O agravante não logrou apresentar precedente superveniente ou distinguir o caso concreto da jurisprudência dominante, o que reforça a aplicação do óbice sumular (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 18/8/2014).
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Indexação
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