TSTAg-AIRR 0140400-56.2009.5.02.0038
Execução: bloqueio de valores em conta bancária
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Execução
- Bloqueio de valores em conta bancária
- Alegação de impenhorabilidade
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Substituição da penhora por bem imóvel de terceiro
- Ofensa reflexa
Ementa
AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A executada insurge-se, em síntese, contra a impenhorabilidade de valores bloqueados em sua conta corrente. O Tribunal Regional, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que a executada não comprovou que a constrição recaiu sobre valores estritamente destinados ao pagamento de salários de empregados, afastando a impenhorabilidade (art. 833, IV, do CPC). Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa e acolher a tese recursal, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância especial pela Súmula nº 126 do TST. A incidência desse óbice processual inviabiliza a aferição da suposta violação direta dos preceitos constitucionais invocados. Agravo a que se nega provimento. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR BEM IMÓVEL DE TERCEIRO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA Nº 266 DO TST E ART. 896, § 2º, DA CLT. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A executada insurge-se, em síntese, contra o indeferimento do pedido de substituição da penhora por bem imóvel de terceiro. Tratando-se de recurso de revista interposto em processo de execução, a sua admissibilidade depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Em relação ao pedido de substituição da penhora por bem imóvel de terceiro, fulcrado no princípio da menor onerosidade, a controvérsia foi dirimida pelo Regional com base na legislação infraconstitucional pertinente à execução civil e trabalhista (arts. 805 e 847 do CPC), notadamente sob a premissa de que a executada não pode indicar bem de terceiro que não integra a lide. Logo, não se visualiza a alegada ofensa aos arts. 1º, III, 5º, XXXV, LIV e LV, e 170 da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de maio de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
Indexação
Juros; Correção Monetária; Assistência Judiciária Gratuita; Dos Auxiliares da Justiça; Valor da Causa; Provas