TSTAIRR-AIRR 233600-26.2008.5.02.0015
ESCLARECIMENTO INICIAL A Sexta Turma, em acórdão da lavra do Exmo
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- ESCLARECIMENTO INICIAL A Sexta Turma, em acórdão da lavra do Exmo
- Ente público
- Apreciação de eventual juízo de retratação
- Responsabilidade subsidiária
- Parte final da primeira tese do tema 1.118 do STF
- Daí, o abalo moral reconhecido nos autos
Ementa
I – ESCLARECIMENTO INICIAL A Sexta Turma, em acórdão da lavra do Exmo. Sr. Ministro Augusto César Leite de Carvalho, negou provimento ao agravo de instrumento do Banco do Brasil S.A., mantendo a responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços. Posteriormente, o relator originário declarou-se suspeito, motivo pelo qual os autos foram redistribuídos para a Exma. Sra. Ministra Kátia Magalhães Arruda sendo que, sob sua relatoria, os embargos de declaração opostos pelo ente público foram rejeitados. Foi interposto recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal e, após um período de sobrestamento, os autos retornaram para análise de eventual juízo de retratação após julgamento de mérito do Tema 246 de Repercussão Geral do STF. A Sexta Turma, em julgamento ocorrido em 14 de outubro de 2020, não exerceu o juízo de retratação, devolvendo os autos à Vice-Presidência do TST. Nesse ínterim, havia sido reconhecida repercussão geral ao Tema 1.118 do STF, ficando o processo sobrestado. Por fim, o Ministro Vice-Presidente desta Corte, com base no art. 1.030, II, do CPC/2015, determinou o retorno dos autos à 6ª Turma para manifestação sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em observância ao decidido pelo STF no RE 1.298.647 (Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral). II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RECURSO ANTERIOR À LEI N.º 13015/2014. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PARTE FINAL DA PRIMEIRA TESE DO TEMA 1.118 DO STF. Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, " não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos ". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Em melhor exame do caso concreto, extrai-se que a responsabilidade subsidiária do ente público se alinha aos termos da parte final da primeira tese vinculante firmada no Tema 1.118 pelo STF. Com efeito, consta do acórdão do TRT que dentre as verbas deferidas nestes autos está a indenização por danos morais . Aquela Corte esclareceu que em 11/04/2006 ocorreu um assalto na agência do Banco do Brasil e que, em decorrência de declarações prestadas por seus empregados que insinuaram a participação do reclamante nesse assalto, houve a sua prisão temporária posteriormente revogada. Daí, o abalo moral reconhecido nos autos. Ora, a primeira tese do Tema 1.118 estabelece que, embora não seja possível a responsabilização subsidiária da Administra Pública por encargos trabalhistas amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, é possível tal responsabilização quando comprovado nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. E, em relação ao dano moral reconhecido nos autos, extrai-se a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre esse dano e declarações dos prepostos do Banco. Nesse contexto, diante da inviabilidade de novo exame das provas dos autos (Súmula 126 do TST), a condenação do ente público encontra amparo na parte final da primeira tese do Tema 1.118 do STF. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e devolver os autos à Vice-Presidência do TST.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Verbas Rescisórias