TSTAg-AIRR 24800-41.2012.5.21.0009
Execução: cálculos de liquidação
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Cálculos de liquidação
- Majoração das custas na fase de execução
- Recomposição da reserva matemática
- Equilíbrio atuarial e custeio dos benefícios
- Complementação de aposentadoria
Ementa
AGRAVO DA EXECUTADA PETROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. MAJORAÇÃO DAS CUSTAS NA FASE DE EXECUÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. EQUILÍBRIO ATUARIAL E CUSTEIO DOS BENEFÍCIOS. Inicialmente, registre-se que a agravante não renovou, nas razões do agravo, as matérias em epígrafe, o que configura a aceitação tácita da decisão agravada, nesse particular. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RMNR. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Nas razões do agravo, verifica-se que a parte não impugna o fundamento adotado no despacho denegatório do recurso de revista e mantido na decisão monocrática agravada, qual seja, a ausência do prequestionamento exigido na Súmula nº 297 do TST. Nesse particular, a executada se limita a tratar da matéria de fundo exposta nas razões do recurso de revista, sem enfrentar o óbice processual identificado na decisão impugnada. Desse modo, tem-se que não foi observada a disposição expressa do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"), o que atrai a aplicação do entendimento consolidado no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.
Indexação
Salário / Diferença Salarial