TSTAg-AIRR 0012033-44.2024.5.15.0032
Alteração da forma de custeio de plano de saúde: prescrição total
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Alteração da forma de custeio de plano de saúde
- Prescrição total
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO DE PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A controvérsia cinge-se à definição do marco inicial da prescrição incidente sobre pretensão de declaração de nulidade de alteração promovida pelo empregador na forma de custeio do plano de saúde destinado a empregados aposentados ou dispensados sem justa causa. Consoante registrado pelo Tribunal Regional, a alteração foi comunicada em novembro de 2012 e implementada a partir de 2013, tendo a ação sido ajuizada apenas em 2024. II. Tratando-se de pretensão decorrente de alteração do pactuado relativa à parcela não assegurada por preceito de lei, incide a prescrição total prevista no art. 11, § 2º, da CLT, entendimento reiteradamente adotado por esta Corte Superior, inclusive em processos envolvendo a mesma reclamada e a mesma alteração contratual. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator