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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.132.293

Estupro de vulnerável: óbices das súmulas 182/STJ, 7/STJ, 83/STJ e 284/STF

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ, 83/STJ E 284/STF. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos óbices aplicados na origem (Súmulas 7 e 83 do STJ e 284 do STF).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) foi realizado cotejo analítico capaz de afastar o óbice da Súmula 7/STJ, evidenciando tratar-se de revaloração jurídica sem revolvimento fático-probatório; (iii) a Súmula 83/STJ é aplicável também aos recursos especiais fundados na alínea a do art. 105, III, da Constituição; e (iv) houve demonstração suficiente para superar o óbice da Súmula 284/STF, mediante correlação entre o dispositivo legal invocado e as razões recursais.

III. Razões de decidir

4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial viola o princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.

5. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, impõe-se cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando que a solução prescinde do reexame do conjunto fático-probatório; alegações genéricas são insuficientes.

6. A Súmula 83/STJ aplica-se indistintamente aos recursos especiais fundados nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição, razão pela qual incide quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte.

7. A superação do óbice da Súmula 284/STF exige a demonstração da correlação jurídica entre o fato e o dispositivo legal invocado, com cotejo entre o conteúdo normativo e as razões recursais; menções genéricas a diplomas legais não suprem tal exigência.

8. No caso, o agravante não rebateu de forma concreta e detalhada todos os fundamentos de inadmissibilidade, tampouco comprovou distinção ou superação de precedentes, não se desincumbindo do ônus dialético.

IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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