STJAREsp 3.110.718
Julgamento antecipado do mérito: inversão do ônus da prova em relação de consumo
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Julgamento antecipado do mérito
- Inversão do ônus da prova em relação de consumo
- Necessidade de deliberação prévia e reabertura da instrução
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO DE CONSUMO. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO PRÉVIA E REABERTURA DA INSTRUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, reputando prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, relativa a cartão de crédito consignado.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou a inexistência do contrato, condenou à restituição em dobro e fixou danos morais em R$ 5.000,00, além de custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem declarou, de ofício, a nulidade da sentença por ausência de deliberação prévia e específica sobre a inversão do ônus da prova e pela necessidade de reabrir a instrução diante da impugnação de assinaturas, julgando prejudicadas as apelações e determinando o retorno dos autos ao primeiro grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 355 do CPC permite o julgamento antecipado do mérito quando o juízo entende suficientes as provas; (ii) saber se o art. 357 do CPC dispensa decisão saneadora na hipótese de julgamento antecipado; (iii) saber se os arts. 370 e 371 do CPC autorizam indeferir provas e julgar com base no livre convencimento motivado; (iv) saber se o art. 373 do CPC afasta a necessidade de decisão específica sobre distribuição e eventual inversão do ônus da prova; e (v) saber se houve demonstração de divergência jurisprudencial quanto ao julgamento antecipado do mérito sem saneamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ de que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII, do CDC e no art. 373, § 1º, do CPC, é regra de instrução a ser definida previamente, sob pena de cerceamento de defesa. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. A pretensão de afastar a conclusão quanto ao cerceamento de defesa demanda reexame de provas e das peculiaridades do caso, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
7. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada a análise da alínea c, também em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução a ser definida antes do encerramento da fase probatória, nos termos do art. 6, VIII, do CDC e do art. 373, § 1º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório para afastar a conclusão sobre cerceamento de defesa e necessidade de dilação probatória. 3. O dissídio jurisprudencial não se configura sem o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo prejudicada a análise da alínea c quando há óbice da Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 128, 355, 357, 370, 371 e 373; CDC, art. 6, VIII; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.112.599/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.179.869/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.923.104/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.565.157/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/3/2016; STJ, REsp n. 1.447.514/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017.
Tese
antecipado; (iii) saber se os arts. 370 e 371 do CPC autorizam indeferir provas e julgar com base no livre convencimento motivado; (iv) saber se o art. 373 do CPC afasta a necessidade de decisão específica sobre distribuição e eventual inversão do ônus da prova; e (v) saber se houve demonstração de divergência jurisprudencial quanto ao julgamento antecipado do mérito sem saneamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ de que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII, do CDC e no art. 373, § 1º, do CPC, é regra de instrução a ser definida previamente, sob pena de cerceamento de defesa. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. A pretensão de afastar a conclusão quanto ao cerceamento de defesa demanda reexame de provas e das peculiaridades do caso, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
7. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada a análise da alínea c, também em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução a ser definida antes do encerramento da fase probatória, nos termos do art. 6, VIII, do CDC e do art. 373, § 1º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório para afastar a conclusão sobre cerceamento de defesa e necessidade de dilação probatória. 3. O dissídio jurisprudencial não se configura sem o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo prejudicada a análise da alínea c quando há óbice da Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.