STJAgRg no AREsp 3.244.812
Intempestividade: prazo recursal de 5 dias corridos
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade
- Prazo recursal de 5 dias corridos
- Contagem a partir da publicação no dje
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 5 DIAS CORRIDOS. CONTAGEM A PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO DJE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.
2. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 29/06/2026 e formalmente publicada em 30/06/2026; início do prazo recursal em 01/07/2026; término em 06/07/2026, com interposição do agravo regimental apenas em 10/07/2026.
3. Agravante sustenta a tempestividade sob a égide dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC (contagem em dias úteis e prazo de 15 dias), além de alegar indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal de origem no último dia do prazo do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em aferir a tempestividade do agravo regimental interposto pela defesa, examinando-se a aplicabilidade do código de processo civil (contagem em dias úteis) frente à legislação específica do processo penal (dias corridos).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Em matéria penal, o prazo recursal do agravo regimental é de 5 dias corridos, por força do art. 39 da Lei nº 8.038/1990, do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 798 do Código de Processo Penal, não se aplicando as regras de contagem em dias úteis e prazo de 15 dias do CPC.
6. A contagem do prazo inicia-se no primeiro dia útil subsequente à publicação no DJe; publicada a decisão em 30/06/2026, o prazo teve início em 01/07/2026, fluindo de modo ininterrupto por cinco dias, com termo final em 05/07/2026 (domingo), prorrogado para 06/07/2026 (segunda-feira).
7. A interposição do agravo regimental em 10/07/2026 evidencia a intempestividade, impondo o não conhecimento do recurso e a consequente preclusão temporal.
8. Prejudicada a apreciação das demais alegações, inclusive quanto à indisponibilidade do sistema eletrônico da origem referida ao agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).