STFHC 254.141 AgR
Supressão de instância e ausência de ilegalidade flagrante
Relator(a): Edson Fachin
- Direito Constitucional
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância e ausência de ilegalidade flagrante
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE TRIBUNAL SUPERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus, por ausência de ilegalidade flagrante ou teratologia no ato impugnado. A impetração alegava nulidade da sessão do Tribunal do Júri, por suposta afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como aos arts. 405 e 475 do Código de Processo Penal. O agravo regimental reiterou os mesmos fundamentos da exordial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus impetrado diretamente no Supremo Tribunal Federal contra decisão monocrática de relator no Superior Tribunal de Justiça; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada no sentido de que não é cabível habeas corpus contra decisão monocrática de relator em Tribunal Superior, por não configurar ato de órgão colegiado, o que inviabiliza a competência da Corte Suprema nos termos do art. 102, I, "i", da Constituição Federal.
4. A concessão da ordem de ofício apenas é admitida em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que não há decisão manifestamente contrária à jurisprudência da Corte nem situação aberrante.
5. O recorrente não logrou desconstituir a fundamentação do Tribunal de Origem quanto ao afastamento da nulidade arguida, relativa à suposta falha na captação audiovisual da sessão de julgamento, uma vez que o acusado foi ouvido presencialmente pelos membros do Conselho de Sentença, o que afasta a ocorrência de prejuízo concreto.
6. Os argumentos do agravante se limitaram a reiterar a petição inicial, sem trazer elementos novos ou capazes de infirmar a fundamentação da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; art. 102, I, “i”; CPP, arts. 405 e 475.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 114.557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 12.08.2014; STF, HC 141.316 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 05.05.2017; STF, HC 130.719 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 03.11.2015.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.4.2025 a 6.5.2025.