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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.862.876

Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Prescrição bienal do art. 169 do código tributário nacional
  • Óbice da súmula n. 7 do STJ
  • Rediscussão do mérito pela via inadequada

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VEDAÇÃO DE NOVO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO À LUZ DO ART. 74, § 3º, INCISO VI, DA LEI N. 9.430/1996. PRESCRIÇÃO BIENAL DO ART. 169 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO PELA VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.

2. O acórdão embargado solucionou a controvérsia de modo inteligível e congruente, com fundamentação suficiente e alinhada à legislação de regência e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, registrando: (i) enfrentamento expresso da vedação de novo pedido de restituição com base no art. 74, § 3º, inciso VI, da Lei n. 9.430/1996; (ii) afastamento de negativa de prestação jurisdicional pela suficiência motivacional e (iii) incidência da Súmula n. 7 do STJ ante a necessidade de revolvimento fático-probatório quanto ao mérito do pedido, à consideração da DIPJ retificadora e à prescrição.

3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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