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Jurisprudências

STFRcl 93.224 ED-ED

Conversão em agravo interno: ausência de prejuízo

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INADEQUAÇÃO. FORMALIZAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO PRONUNCIAMENTO ATACADO. INADEQUAÇÃO. CPC, ART. 988, § 5º, I. SÚMULA 734/STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação, ante a formação da coisa julgada no processo originário em momento anterior ao do ajuizamento da medida.

2. A parte agravante sustenta a nulidade do pronunciamento agravado, ante a falta de prévio contraditório, e aponta erro na certificação do trânsito em julgado na origem, a ensejar a admissão da ação reclamatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve nulidade na decisão agravada; e (ii) saber se é adequada reclamação ajuizada após a formação da coisa julgada na origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A falta de intimação não implica nulidade se não demonstrado prejuízo. Além da suficiência da documentação juntada, a parte, nos embargos de declaração recebidos como agravo interno, teve oportunidade de formalizar razões de inconformismo. Precedentes.

5. Não cabe reclamação formalizada quando já transitado em julgado o pronunciamento que se alega haver desrespeitado decisão do STF, conforme a disciplina do art. 988, § 5º, I, do CPC e da Súmula 734/STF.

6. A reclamação constitucional não é via adequada ao questionamento de equívoco na certificação do trânsito em julgado do ato prolatado na origem.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração convertidos em agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.

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