TSTAg-AIRR 0010666-14.2022.5.15.0045
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: agente comunitário de saúde
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Agente comunitário de saúde
- Plano de cargos e salários
- Aplicação da lei nº 3.186/86
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 3.186/86. Na hipótese dos autos, o TRT reformou a sentença, para reconhecer o direito da reclamante à progressão funcional prevista na Lei Municipal nº 3.189/1986. Extrai-se do acórdão regional que a reclamante foi aprovada em concurso público para o cargo de agente comunitário de saúde, em vaga criada pela adesão do Município de São José dos Campos ao programa nacional comunitário de saúde e combate a endemias, por força da Emenda Constitucional n. 51/2006, Lei n. 11.350/2006 e Lei Complementar Municipal n. 309/2006. Depreende-se ainda que o Município contava com plano de cargos e salários para os servidores (estabelecido na referida Lei Nº 3.186/86) desde antes da incorporação da reclamante ao seu quadro funcional. Desse modo, como não foi editado novo plano específico para o cargo de agente comunitário de saúde, a reclamante passou a ser sujeita ao regramento geral. Ademais, ficou expresso que “Vale destacar que aqui não se trata de aumento de remuneração com base no fundamento da isonomia, não existindo ofensa ao entendimento sedimentado na Súmula Vinculante nº 37. Ocorre, no caso vertente, a aplicação de Plano de Carreira municipal a servidor do próprio município.”. Assim, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Precedentes. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios