STJHC 882.413
Furto qualificado tentado (artigo 155, § 4º, C/C o artigo 14, II, ambos do CP)
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pleito de desclassifcação e revisão da dosimetria da pena
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO (ARTIGO 155, § 4º, c/c o ARTIGO 14, II, AMBOS DO CP). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PLEITO DE DESCLASSIFCAÇÃO E REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando à desclassificação de conduta e revisão da dosimetria da pena, alegando constrangimento ilegal.
2. O paciente foi condenado a 2 anos e 4 meses de reclusão e 10 dias-multa, por tentativa de furto qualificado, com pena fixada acima do mínimo legal devido a maus antecedentes e múltipla reincidência.
3. O impetrante alega desistência voluntária, aplicação da teoria do esquecimento, reconhecimento da confissão espontânea e inadequação da fração de redução pela tentativa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio para revisar a dosimetria da pena e desclassificar a conduta.
5. Há também a questão de saber se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não é via adequada para revisão de dosimetria ou desclassificação de conduta, pois requer reexame de fatos e provas, o que é inviável nesta via.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício.
8. A dosimetria da pena foi fundamentada concretamente, considerando a múltipla reincidência e o iter criminis percorrido, não havendo desproporcionalidade.
IV. Dispositivo
9. Habeas corpus não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.