STJAgRg no AREsp 2.827.557
Roubo majorado: verificação
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Roubo majorado
- Verificação
- Ingresso policial no domicílio do réu
- Fundadas razões
- Consentimento válido
- Causas de aumento
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. OFENSA À COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INGRESSO POLICIAL NO DOMICÍLIO DO RÉU. FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO VÁLIDO. AUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. CAUSAS DE AUMENTO. ART. 157, § 2º, DO CP. FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E VÁLIDA. SÚMULA N. 443 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Com base em análise fática, o acórdão recorrido concluiu que não houve coisa julgada em relação a um dos eventos criminosos. Alterar o referido entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
2. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
3. No julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021), definiu-se, entre outros pontos, que o consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados a crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. Ainda, adotou-se a compreensão de que a prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado.
4. No caso, o consentimento é válido, pois os policiais, diligentemente, registraram o nome e a numeração do documento de identidade do morador que emitiu a autorização para que entrassem no imóvel que servia de residência para o acusado, e a defesa não arrolou a referida pessoa como testemunha de eventual ilegalidade na ação policial, de modo que não se pode presumir a má-fé dos agentes públicos.
5. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema n. 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010).
6. Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou - sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a tentar dar concretude à expressão "fundadas razões", por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP. Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.
7. Na espécie, a indicação pelo sistema de rastreamento de que o aparelho celular roubado encontrava-se na residência do réu constitui justificativa suficiente para a entrada dos policiais sem a autorização do morador, que, apesar disso, foi dada.
8. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o ato em juízo.
9. Ainda que o ato de reconhecimento haja sido feito em desacordo com o modelo legal previsto no art. 226 do CPP e não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar uma condenação, se houver outras provas, independentes dele e suficientes para sustentar o decreto condenatório, afasta-se a tese de absolvição.
10. No hipótese dos autos, na fase judicial, os depoimentos dos policiais confirmaram a localização, na residência do acusado, do celular roubado e das roupas usadas pelos assaltantes, isso depois da análise de imagens de câmeras de segurança dos estabelecimentos comerciais lesados. Essas provas dão certeza da autoria delitiva e dispensam o reconhecimento formal previsto no art. 226 do CPP.
11. O julgador, diante do concurso de majorantes, deve apresentar fundamentação concreta e idônea, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e da Súmula n. 443 do STJ, ao não optar por aplicar a fração mínima prevista no art. 157, § 2º, do CP.
12. Na espécie, está correto o procedimento adotado no aresto atacado, uma vez que o aumento de 3/8, em virtude da aplicação do art. 157, § 2º, I e II, do CP, foi justificado com base, não só no número de majorantes, mas em elementos concretos e válidos, notadamente o concurso de três agentes, com divisão da tarefas entre eles, além do emprego de arma de fogo.
13. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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