TSTAg-AIRR 0010340-14.2024.5.03.0176
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Natureza do contrato
- Premissa que ela própria combatia no apelo principal
- Opera-se, assim, a preclusão lógica
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NATUREZA DO CONTRATO. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, com lastro nos elementos de prova dos autos, assentou que o contrato firmado entre as reclamadas não se tratava de empreitada, mas de prestação de serviços continuados de manutenção preditiva, configurando típica hipótese de terceirização de serviços. 2. A desconstituição dessa premissa fática, isto é, de que o objeto contratual não se amolda à figura da empreitada, demandaria o revolvimento do acervo probatório, providência vedada em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 3. Ademais, a parte incorre em comportamento contraditório ao sustentar, no recurso de revista, a tese de contrato de empreitada e, no agravo interno, invocar os Temas nº 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF como se a hipótese fosse de terceirização — premissa que ela própria combatia no apelo principal. Opera-se, assim, a preclusão lógica. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator