Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AgRg na Pet 18.784

Foro por prerrogativa de função: competência originária da corte especial

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Foro por prerrogativa de função
  • Competência originária da corte especial
  • Inexistência de nulidade
  • Competência-competência
  • Kompetenz-kompetenz
  • Princípio pas de nullité sans grief

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DA CORTE ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA - KOMPETENZ-KOMPETENZ. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ADEQUAÇÃO IMEDIATA AO ENTENDIMENTO DO STF NO HC N. 232.627. REPERCUSSÃO DA QUESTÃO DE ORDEM NA APN 1.140/DF. REMESSA DOS AUTOS NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAM. INDEPENDÊNCIA DE PROCEDIMENTOS NÃO CONFIGURADA.

1. A validade da adequação da competência por prerrogativa de função, em razão de orientação superveniente do Supremo Tribunal Federal, impõe a remessa imediata dos feitos ao órgão competente, no estado em que se encontram.

2. O princípio da competência-competência autoriza o Superior Tribunal de Justiça a decidir sobre sua competência originária (art. 105, I, a, da CF).

3. No Direito Processual Penal, vigora a regra pas de nullité sans grief, segundo a qual, para ser reconhecida nulidade, é necessária a comprovação de efetivo prejuízo. Precedentes.

4. Decisão monocrática impugnada que apenas adequou, de forma imediata, a tramitação de recurso especial ao entendimento do Supremo Tribunal Federal e à tese firmada na Questão de Ordem da Ação Penal n. 1.140/DF, determinando a remessa do feito à Corte Especial.

5. Tese de incompetência da Corte Especial em face da independência de procedimentos não prospera, pois a ilicitude da prova - objeto do recurso especial - irradiou efeitos sobre toda a ação penal e todos os denunciados, sendo a autoridade com foro por prerrogativa de função apontada na denúncia como figura central do esquema criminoso.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2026 a 08/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.