STJAgRg no RHC 225.912
Prisão preventiva: substituição por medidas cautelares alternativas
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Substituição por medidas cautelares alternativas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão preventiva do agravado pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, determinando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
2. O Tribunal de origem havia mantido a prisão preventiva do agravado, denegando a ordem em acórdão. O agravante sustenta que a manutenção da custódia preventiva foi concretamente fundamentada como medida proporcional, suficiente e necessária para a garantia da ordem pública, sendo impossível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agravado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que revogou a prisão preventiva do agravado, substituindo-a por medidas cautelares diversas, deve ser mantida, considerando a ausência de elementos concretos que justifiquem a necessidade da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva é medida de caráter excepcional, que deve ser fundamentada na demonstração concreta do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal.
5. A decisão agravada considerou que o juízo de primeiro grau não demonstrou, com elementos concretos, a periculosidade do agravado, a gravidade da conduta ou o risco de reiteração criminosa, não justificando a indispensabilidade da prisão preventiva.
6. O agravado é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e não há provas de risco de fuga ou obstrução da investigação, sendo possível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva.
7. A manutenção da prisão preventiva, na ausência de requisitos necessários, configuraria antecipação de pena, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, quando estas forem suficientes para resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 282, § 6º; 312; 316; 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 117.739/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19.12.2019; STJ, AgRg no HC 803.633/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28.03.2023; STJ, HC 663.365/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16.08.2021; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 09.12.2024.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 282, § 6º; 312; 316; 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.