TSTRR 20472-96.2020.5.04.0741
Agente comunitário de saúde: adicional de insalubridade
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Agente comunitário de saúde
- Adicional de insalubridade
- Período anterior e posterior à lei nº 13.342/16
- Litigância de Má-Fé
- Honorários Advocatícios
- Honorários Periciais
Ementa
RECURSO DE REVISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA Nº 448, I, DO TST. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.342/16. TEMA 118 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência política do recurso, nos moldes do art. 896-A, § 1º, II da CLT. 2. Da análise do v. acórdão regional, verifica-se que o contrato de trabalho está em vigor (iniciado em 25/4/2011). Portanto, a discussão referente ao adicional de insalubridade envolve tanto o período contratual anterior quanto posterior à vigência da Lei nº 13.342/2016 (DJU de 4/10/2016), que acrescentou o § 3º ao art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, assegurando aos agentes comunitários de saúde o direito ao adicional de insalubridade, nas hipóteses ali previstas. 3. Em relação ao período anterior à vigência da Lei nº 13.342/2016, esta Corte já firmou o entendimento de que as atividades desenvolvidas pelos "agentes comunitários de saúde" em atendimento residencial não podem ser equiparadas a trabalho em contato permanente com pacientes ou com material infectocontagiante em estabelecimentos destinados a cuidados da saúde humana, tais como hospitais, ambulatórios, enfermarias ou similares, razão pela qual não se inserem na NR-15 da Portaria nº 3.214/78. A exposição, se existente, é eventual, o que torna indevido o pagamento do adicional. Assim, com relação ao referido período, a Corte Regional decidiu contrariamente à Súmula nº 448, I, desta Corte, tendo em vista que as atividades exercidas pelo agente comunitário de saúde não se enquadram dentre aquelas descritas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78/MTE. 4. A seu turno, quanto ao período posterior à entrada em vigor da Lei 13.342/2016, esta Corte Superior ao analisar o RR-0000202-32.2023.5.12.0027 (tema 118 da Tabela de Recursos Repetitivos), ficou a seguinte tese jurídica: "A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade." . Devido, pois o referido adicional no período posteri or a Lei 13.342/2016. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST e parcialmente provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE" por contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade em relação ao período anterior à vigência da Lei nº 13.342/16. Custas inalteradas.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Litigância de Má-Fé; Honorários Advocatícios; Honorários Periciais