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Jurisprudências

TSTAIRR 0020836-85.2024.5.04.0205

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: responsabilidade subsidiária

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Responsabilidade subsidiária
  • Poder público
  • Termo de fomento
  • Relação fraudulenta
  • Culpa in vigilando configurada

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. TERMO DE FOMENTO. RELAÇÃO FRAUDULENTA. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA BASEADA NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1.118 DO STF. A comprovação da culpa in vigilando constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada (Lei n.º 8.666/93), conclusão essa que se extrai do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADC n.º 16/2010 e do RE-760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral). Ademais, o STF, no julgamento do Tema n.º 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese de que, para fins de atribuição de responsabilidade subsidiária, é do reclamante o ônus de provar a negligência da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços. No caso em exame, o Tribunal Regional consignou que o Município tinha conhecimento das irregularidades trabalhistas praticadas pela entidade contratada e que tais inadimplementos persistiram mesmo após a intervenção do contratante público. A Corte a quo registrou, ainda, que o ajuste firmado possuía natureza de terceirização de serviços, e não de fomento, atraindo a incidência da Súmula n.º 331 do TST. Assim, reconhecida a culpa do Poder Público com fundamento nas circunstâncias fáticas delineadas pelo Tribunal Regional, a decisão Recorrida harmoniza-se com a tese firmada no Tema n.º 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, incidindo o óbice da Súmula n.º 126 do TST. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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