TSTAg-AIRR 598-64.2018.5.23.0031
Cerceamento de defesa: suspeição de testemunhas
Relator(a): Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Suspeição de testemunhas
- Adicional de insalubridade
- Julgamento extra petita
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
Ementa
I - AGRAVO DA PARTE RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – INOCORRÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA – SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHAS – SÚMULA Nº 357 DO TST - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – JULGAMENTO EXTRA PETITA – SÚMULA Nº 293 DO TST – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Ainda que por fundamentação diversa, deve ser confirmada a decisão monocrática, visto que as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento. II – AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL – TEMA Nº 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. A matéria controvertida tem aderência ao Tema nº 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST (sem determinação de suspensão de processos pela Autoridade Relatora), razão por que deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Esta C. 4ª Turma firmou o entendimento de que, havendo pedidos líquidos e certos na petição inicial, ficará o julgador adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, exceto se aposta ressalva expressa e fundamentada. 3. No caso concreto, o Reclamante atribuiu valor específico a cada um dos pedidos formulados na inicial, sem apresentar ressalva fundamentada de impossibilidade de liquidação, o que impede o juízo de condenar a parte Reclamada em montante superior. Incólumes os arts. 141 e 492 do CPC. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao Agravo da parte Reclamada; e II - negar provimento ao Agravo da parte Reclamante, embora reconhecida a transcendência jurídica da matéria.