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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.285.791

Peculato-desvio: provas extrajudiciais confirmadas sob o crivo do contraditório judicial e confissão prestada em juízo

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Peculato-desvio
  • Dosimetria
  • Culpabilidade e consequências do crime anormais à espécie
  • Confissão espontânea parcial
  • Óbices das súmulas n. 7 e 83/STJ

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO-DESVIO. PROVAS EXTRAJUDICIAIS CONFIRMADAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL E CONFISSÃO PRESTADA EM JUÍZO. ART. 155 DO CPP. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME ANORMAIS À ESPÉCIE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a retenção e não repasse de valores de empréstimos consignados configura peculato-desvio independentemente de vantagem indevida; (ii) saber se é possível a desclassificação para peculato culposo diante da ausência de facilitação culposa à conduta dolosa de terceiro; (iii) saber se a pena-base foi validamente exasperada com fundamento concreto na culpabilidade e nas consequências do crime, à luz do art. 59 do CP, e se é possível sua revisão em recurso especial; e (iv) saber se a confissão espontânea parcial autoriza a redução em fração inferior a 1/6 e se houve fundamentação suficiente para o quantum aplicado.

III. Razões de decidir

3. O acórdão de origem consignou a existência de provas documentais e confissão do réu em juízo sob o crivo do contraditório, afastando violação ao art. 155 do CPP. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, elementos informativos extrajudiciais podem ser utilizados para fundamentar o decreto condenatório quando confirmados em juízo e corroborados por provas judicializadas.

4. O peculato-desvio é crime formal e se consuma com a destinação diversa do numerário sob a guarda do agente, sendo desnecessária a comprovação de proveito próprio ou alheio. No caso, a retenção de valores de consignados e a ausência de repasse à instituição credora enquadram a conduta no art. 312 do CP.

5. Inviável a desclassificação para peculato culposo, tendo em vista que a pretensão demanda reexame do elemento subjetivo (dolo), vedado pela Súmula n. 7/STJ.

6. A exasperação da pena-base foi fundamentada em dados concretos relativos à elevada reprovabilidade da conduta (pluralidade de servidores atingidos) e às consequências do crime (prejuízo elevado), nos termos do art. 59 do CP. A revisão da dosimetria em recurso especial somente é admitida ante falta de fundamentação concreta ou notória desproporcionalidade, o que não se verifica na espécie.

7. A atenuante da confissão espontânea foi reconhecida e aplicada em fração inferior a 1/6 em razão de confissão parcial com ressalvas, em conformidade com a orientação jurisprudencial que admite redução menor em hipóteses de confissão qualificada. Incide, portanto, a Súmula n. 83/STJ.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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